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STJ suspende decisão da Justiça estadual e permite retomada de expansão da rede elétrica na Bahia

    Home Sem categoria STJ suspende decisão da Justiça estadual e permite retomada de expansão da rede elétrica na Bahia

    STJ suspende decisão da Justiça estadual e permite retomada de expansão da rede elétrica na Bahia

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (21) uma decisão que impedia a continuidade das obras de expansão da rede de energia elétrica no Extremo Oeste da Bahia.?????????

    O ministro Humberto Martins afirmou que a desconsideração da legitimidade dos atos administrativos pode desordenar a lógica de funcionamento do Estado.?

    Após a concessionária de serviço público obter decisão favorável em primeira instância para a imissão na posse de faixas de terra necessárias à expansão das linhas de transmissão, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) suspendeu a medida, impedindo, dessa forma, a continuidade da execução do projeto.

    Segundo Humberto Martins, a Justiça estadual desconsiderou a legitimidade do ato administrativo que declarou a utilidade pública da área, interferindo indevidamente na execução da política energética e causando lesão à ordem e à economia públicas.

    “Não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos do Poder Executivo a presunção de legitimidade, sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado, com o exercício de prerrogativas que lhe são próprias e essenciais”, afirmou.

    O ministro lembrou que a solução desenhada pelo poder público foi construída por meio de amplo debate em âmbito administrativo, não se podendo ignorar que a administração pública dispõe do conhecimento especializado para o planejamento e a prestação de serviços eficientes na área energética.

    Reconhecimento de utilidade pública

    Na origem do caso, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) declarou a utilidade pública da área necessária para a expansão da rede elétrica. Após o depósito judicial do valor da indenização, a concessionária do serviço público conseguiu uma liminar em primeiro grau para a imissão provisória na posse.

    Na sequência, o TJBA afastou a decisão por entender que havia divergência não esclarecida entre a versão da concessionária e a dos proprietários quanto à existência ou não de plantações naquelas terras, o que pode afetar o valor da indenização. Para o tribunal, não havia urgência que justificasse a imissão na posse em caráter provisório.

    No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a concessionária argumentou que a decisão do TJBA, ao suspender a imissão na posse e coibir a realização das obras para a implantação de linhas de transmissão, prejudicou a segurança do serviço, com reflexo em seu custo e nas tarifas.

    Além disso, informou que a entrada em operação das novas linhas – consideradas estratégicas pelo Ministério de Minas e Energia e pela Aneel – precisa ser antecipada para garantir o adequado suprimento ao Extremo Oeste baiano, região que apresenta aumento de demanda significativo devido ao elevado potencial agrícola.

    Perigo da demora inverso

    O ministro Humberto Martins reconheceu no caso o perigo da demora inverso, pois a decisão do TJBA traz o risco de consequências imediatas e prejudiciais ao fornecimento de energia.

    Ele destacou precedentes do tribunal em que a caracterização de lesão à ordem ou à economia pública fundamentou a suspensão de decisões judiciais em hipóteses semelhantes, como no caso da SLS 2.135, na qual se discutiu a expansão de uma rodovia em Santa Catarina.

    O presidente do STJ ressaltou que o debate jurídico em torno da demanda deve prosseguir nas instâncias ordinárias, “mas sem a subsistência de liminar que obste a continuidade da prestação do serviço público em comento, sob pena de se tornar irreversível o prejuízo a ser concretizado sem a execução de tal atividade econômica no estado”.

    Leia a decisão na SLS 3.066.


    Source: STJ

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