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Relator nega liminar e mantém Viúva da Mega-Sena na prisão

    Home Sem categoria Relator nega liminar e mantém Viúva da Mega-Sena na prisão

    Relator nega liminar e mantém Viúva da Mega-Sena na prisão

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar em habeas corpus que pedia progressão ao regime semiaberto e prisão domiciliar para Adriana Ferreira Almeida, conhecida como Viúva da Mega-Sena.

    Ela foi condenada a 20 anos de prisão por encomendar, em 2007, a morte do marido, na cidade de Rio Bonito, região metropolitana do Rio de Janeiro. O crime teria sido motivado por herança, pois a vítima havia ganhado R$ 52 milhões na Mega-Sena em 2005.

    No habeas corpus, a defesa alegou que a progressão de regime e a prisão domiciliareyr são necessárias diante da pandemia do novo coronavírus, tendo em vista que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou, como providência para evitar a disseminação da doença, a mudança antecipada do regime fechado para o semiaberto, notadamente nos casos de superlotação carcerária.

    Supressão de instâ?ncia

    Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca, relator, explicou que a concessão de liminar em habeas corpus não tem previsão legal e constitui medida excepcional que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade – o que, segundo ele, não se verificou no caso.

    O ministro afirmou que, como o pedido de concessão da prisão domiciliar com fundamento na Recomendação 62/20?20 do CNJ não foi submetido às instâncias anteriores, o tema não pode ser analisado pelo STJ.

    “Tal matéria não foi suscitada nas instâncias ordinárias, mas, tão somente, na peça vestibular da presente ação mandamental. A análise do tema diretamente por esta Superior Corte de Justiça caracterizaria indevida supressão de instância”, declarou.

    Ao negar a liminar, o relator recomendou que a defesa da sentenciada apresente o pedido de progressão de regime e prisão domiciliar com base na recomendação do CNJ ao juízo da execução penal.

    Ele acrescentou que o mérito do pedido ainda será examinado pelo STJ. “Acrescente-se que a medida antecipatória postulada é de natureza satisfativa, praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus”, concluiu.


    Source: STJ

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