Telefone: (61) 3327-3888

Estacionamento gratuito para clientes

contato@pinheiroadvocaciadf.com.br
Pinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro Advocacia
  • Home
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
    • Direito Trabalhista
    • Direito Empresarial
    • Direito de Família e Sucessões
    • Direito Condominial
    • Direito Imobiliário
    • Direito do Consumidor
    • Contratos
    • Direito de trânsito
  • Notícias
  • Contato
    • Envie um E-mail
    • Banco de Talentos
  • Advogado Correspondente

Primeira Seção aplica jurisprudência do STF e mantém anulação de anistia após cinco anos da concessão

    Home Sem categoria Primeira Seção aplica jurisprudência do STF e mantém anulação de anistia após cinco anos da concessão

    Primeira Seção aplica jurisprudência do STF e mantém anulação de anistia após cinco anos da concessão

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?Ao negar mandado de segurança que questionava a anulação da anistia concedida a um ex-cabo da Aeronáutica, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a revisão do ato mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999.

    O ex-cabo requereu a anulação da portaria que cancelou a anistia concedida a ele em 2003, em razão da qual recebia reparação econômica mensal.

    Segundo informou o ex-integrante das Forças Armadas, em 2011 foi editada portaria que criou um grupo de trabalho interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964, e em 2012 saiu a portaria que anulou sua anistia.

    Para ele, passados mais de nove anos desde a declaração da anistia, estabilizou-se a relação jurídica, havendo, portanto, direito adquirido. Alegou ainda que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável, e que teria havido a decadência da  possibilidade de anulação da portaria anistiadora, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/1999.

    Poder de autotu??tela

    O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Seção, ministro Og Fernandes, apontou que o STF, no julgamento do RE 817.338 (Tema 839 da repercussão geral), reconheceu que a administração pode anular o ato de concessão de anistia.

    O STF fixou a tese de que, “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.

    De acordo com o ministro, o mandado de segurança procurou demonstrar a decadência para o processo de revisão da anistia e a necessidade de ser observado o princípio da segurança jurídica.

    Contudo, ele lembrou que, segundo o STF, estando evidenciada violação direta ao texto constitucional (no caso, o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), é possível a anulação de ato administrativo pela própria administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999.

    Leia o acórdão. 


    Source: STJ

    Art Work

    Leave a Comment

    Cancelar resposta

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Copyright 2018 | Pinheiro Advocacia | Todos os direitos reservados | Desenvolvido por G3 Comunicação
    • Home
    • Quem Somos
    • Áreas de Atuação
      • Direito Trabalhista
      • Direito Empresarial
      • Direito de Família e Sucessões
      • Direito Condominial
      • Direito Imobiliário
      • Direito do Consumidor
      • Contratos
      • Direito de trânsito
    • Notícias
    • Contato
      • Envie um E-mail
      • Banco de Talentos
    • Advogado Correspondente
    Pinheiro Advocacia