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No conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia

    Home Sem categoria No conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia

    No conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.

    O banco conseguiu em primeira instância o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem. Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.

    O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor. O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.

    Manifestação tard??ia

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda. No recurso especial, o banco defendeu a tese de que a manifestação tardia da Fazenda quanto à preferência de seu crédito não permite a devolução de valores já levantados, uma vez que atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que é irrelevante para a solução do caso o fato de o banco ter penhorado antes o imóvel – outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não devolução dos valores. Ela explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 18?7 do Código Tributário Nacional (CTN).

    Segundo a relatora, embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, mas a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.

    Incompatível com a?? ética

    “Essa circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica”, afirmou a ministra ao destacar que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando pleiteou os valores.

    Não houve preclusão – de acordo com a relatora – porque a Fazenda não se comportou com desídia e porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.

    “Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel”, destacou Nancy Andrighi.

    Leia o acórdão.


    Source: STJ

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