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Jornalista de empresa pública terá jornada de 5 horas com salário proporcional 

    Home Sem categoria Jornalista de empresa pública terá jornada de 5 horas com salário proporcional 

    Jornalista de empresa pública terá jornada de 5 horas com salário proporcional 

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 30 junho, 2025 | 0

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    Edital do concurso previa jornada de 40 horas

    Resumo:

    A 5ª Turma do TST rejeitou recurso de uma jornalista da Infraero contra a redução proporcional de seu salário à jornada de cinco horas reconhecida judicialmente.
    A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso quanto o contrato de trabalho previam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente.
    Para o colegiado, não se trata de alteração contratual lesiva, uma vez que foi mantido o salário-hora previsto no contrato.

     

    30/6/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma jornalista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão que reconheceu seu direito à jornada de cinco horas, mas com salário proporcional. A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso em que ela foi aprovada quanto o contrato de trabalho estabeleciam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente a essa duração do trabalho.

    Jornalista disse que trabalhava mais de oito horas por dia

    O Decreto-Lei 5.452/1943 e o Decreto-Lei 972/1969, que regulamentam a profissão de jornalista, preveem jornada máxima de cinco horas diárias. A jornalista, de Uberaba (MG), foi admitida por concurso na Infraero em janeiro de 2011 para o cargo de analista superior, especializada em comunicação social. Na ação, ela disse que sempre executou atividades típicas de jornalista, mas sua jornada era de pelo menos oito horas. 

    A Infraero contestou o pedido, alegando que a jornada de oito horas está prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso público e que as atividades da empregada não se enquadrariam predominantemente como jornalísticas.

    Edital e contrato estabeleciam jornada de 40 horas semanais

    A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba reconheceu que a profissional desempenhava atividades privativas de jornalista, como redação, edição, titulação e coleta de informações para divulgação. Essas funções foram comprovadas por reportagens assinadas por ela e publicadas no portal “Infraero Notícias” e em blogs voltados tanto para o público interno quanto externo.

    No entanto, o juízo entendeu que, como a trabalhadora foi contratada para uma jornada de oito horas, o salário pactuado remunerava esse tempo integral. Assim, determinou a aplicação da jornada especial de cinco horas, mas com adequação proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora originalmente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

    Redução de jornada com mesmo salário geraria desequilíbrio contratual

    O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Douglas Alencar, observou que a jornada especial de cinco horas se aplica mesmo a empresas não jornalísticas, desde que o profissional exerça atividades típicas da profissão. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1 do TST.

    No caso, no entanto, segundo o relator, o ajuste proporcional do salário é compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. “A redução da jornada, nos termos pleiteados pela própria empregada, sem correspondente ajuste salarial proporcional, implicaria desequilíbrio na relação contratual”, afirmou. Para o ministro, a medida não caracteriza alteração contratual lesiva, “justamente por observar o salário-hora previsto contratualmente e até mesmo em edital”. 

    O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do TST admite a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-10476-40.2015.5.03.0042 

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    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

     

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    Data de Publicação
    30/06/2025

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    Source: TST

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