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Omissão violou padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho
Foto: Foto: Jhonney Macena/Prefeitura de Aparecida de Goiânia
Resumo:
Um pedreiro de uma empresa pública de urbanização pediu indenização por não contar com banheiro nem local para refeição.
A empresa, em sua defesa, alegou que não tinha obrigação legal para a medida, porque o pedreiro trabalhava em vias públicas.
Para a 5ª Turma do TST, porém, a falta dessas condições desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança no trabalho.
21/7/2025 – A Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) terá de indenizar um pedreiro por não oferecer condições apropriadas para refeições e sanitários no local de serviço. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foram desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.
Pedreiro trabalhava em vias públicas
Contratado por concurso público, o pedreiro disse que trabalhava das 7h às 17h e, nesse período, era submetido a condições degradantes e humilhantes de trabalho. Segundo ele, a Comurg não oferecia vestiário apropriado para troca de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs) nem locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas.
Em sua defesa, a empresa alegou que não havia obrigação legal de fornecer refeitórios, banheiros externos e vestuários para funcionários que atuam em vias públicas.
O primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concluíram que a falta de sanitários e de refeitório para quem tem jornada externa e itinerante em espaço público seria inerente à própria função exercida. “Não há ato ilícito, independente de comprovação ou não dos fatos narrados”, concluiu o TRT.
Normas não foram respeitadas
Já o ministro Breno Medeiros, relator do recurso do pedreiro, ressaltou que a Norma Regulamentadora (NR) 24 obriga as empresas a fornecer locais apropriados para alimentação e instalações sanitárias. Sua falta desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho e autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: Ag-AIRR-0011033-43.2023.5.18.0005
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Data de Publicação
21/07/2025
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Source: TST

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