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Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada doméstica que fraturou o punho 

    Home Sem categoria Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada doméstica que fraturou o punho 

    Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada doméstica que fraturou o punho 

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 16 junho, 2025 | 0

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    Para a 1ª Turma do TST, atividade não é de risco, e queda que causou a fratura é imprevisível

    Resumo:

    Uma trabalhadora doméstica fraturou o punho ao escorregar durante uma faxina e pediu indenização.
    O TRT reconheceu a culpa da empregadora e fixou indenização.
    Para a 1ª Turma do TST, porém, não houve negligência nem culpa da empregadora no acidente.

     

    16/6/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma trabalhadora doméstica que fraturou o punho durante o expediente. Segundo o colegiado, não há indícios de que a queda tenha ocorrido por negligência ou irregularidade nas condições de trabalho.

    Empregada ficou afastada seis meses

    A empregada trabalhava de carteira assinada para a empregadora, em Caxias do Sul (RS). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, ao limpar a cozinha da residência, resvalou no piso molhado e quebrou o pulso. Com a fratura, teve de usar gesso por três meses e ficar afastada pelo INSS por seis meses. Por isso, pediu reparações por danos morais e materiais. 

    A primeira instância entendeu que não havia responsabilidade da empregadora e rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, ao considerar que não foram adotadas medidas preventivas, como o fornecimento de calçado adequado, e condenou a empregadora a pagar R$ 10 mil por danos morais, além da diferença da remuneração que ela receberia se estivesse trabalhando e o benefício previdenciário, a título de lucros cessantes.

    Defesa alega que acidente era imprevisível 

    Ao recorrer ao TST, a empregadora sustentou que o acidente foi um evento fortuito, sem relação com falha nas condições de trabalho. Defendeu que o vínculo doméstico não exige o mesmo padrão de segurança aplicável ao setor empresarial e que não havia culpa que justificasse a condenação.

    Trabalho doméstico não é atividade de risco

    Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, os elementos da decisão do TRT apontam que a queda foi acidental e imprevisível, sem evidências de negligência ou omissão da empregadora. Segundo ele, nessas condições, não é razoável exigir o fornecimento de equipamentos de proteção no âmbito doméstico. Também não é, a seu ver, o caso de aplicar a teoria do risco ou a responsabilidade objetiva, porque o trabalho doméstico não é atividade de risco.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: RR-20322-24.2018.5.04.0406

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    Esta matéria é  meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

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    Data de Publicação
    16/06/2025

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    Source: TST

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