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É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia intimação, mesmo que o agravado ainda não faça parte da lide

    Home Sem categoria É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia intimação, mesmo que o agravado ainda não faça parte da lide

    É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia intimação, mesmo que o agravado ainda não faça parte da lide

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nulo o provimento de agravo de instrumento sem que seja dada a oportunidade para o agravado se manifestar, ainda que ele não seja integrante da lide, por falta de citação.

    Com a decisão, o colegiado acolheu recurso especial interposto por uma operadora de plano de saúde para declarar nulo, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o acórdão que deu provimento a um agravo em seu desfavor, sem ouvi-la. 

    Na origem do caso, uma beneficiária ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, para que a operadora custeasse cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica. Negado o pedido de urgência, ela interpôs agravo de instrumento, na tentativa de reverter a decisão em segunda instância.

    O tribunal deu provimento ao recurso, determinando que a operadora custeasse o procedimento pleiteado. Sobre a nulidade apontada pela empresa, a corte local afirmou que, na ocasião em que o agravo foi interposto, ela ainda não era parte do processo, por não ter sido citada, de modo que o acórdão não seria nulo por falta de sua intimação.

    Antes da citação, parte agravada deve ser intimada pessoalmente

    Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “o fato de a parte agravada ainda não integrar a lide e, portanto, não ter procurador constituído nos autos, impõe que seja ela intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, consoante determina o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015“.

    A magistrada lembrou que, na vigência do código processual de 1973, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório; e que essa intimação é dispensada apenas quando o relator nega seguimento ao agravo, uma vez que tal decisão beneficia o agravado (Temas 376 e 377 do STJ).

    “Conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente”, declarou a ministra.

    Desnecessidade de intimação apenas quando não houver prejuízo

    Segundo a relatora, o código em vigor também não autoriza o julgador a dar provimento ao agravo sem a oitiva da parte agravada, pois foi estabelecido que o provimento do recurso é possível após ser facultada a apresentação de contrarrazões (artigo 932, inciso V), além da necessidade de intimação pessoal descrita no artigo 1.019, inciso II.

    Nancy Andrighi destacou que o legislador autorizou o julgamento do agravo antes da intimação do agravado apenas quando for para não conhecer do recurso ou lhe negar provimento, “já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo”.

    “Logo, há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial da operadora.

    A magistrada ressaltou que seu voto não tratou do mérito da causa, tendo em vista que a questão acerca da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de cirurgia plástica pós-cirurgia bariátrica será examinada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069). Com exceção das tutelas provisórias de urgência, até o julgamento do tema, a corte suspendeu todos os processos que tratem dessa controvérsia no país.

    Leia o acórdão no REsp 1.936.838.


    Source: STJ

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