Telefone: (61) 3327-3888

Estacionamento gratuito para clientes

contato@pinheiroadvocaciadf.com.br
Pinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro Advocacia
  • Home
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
    • Direito Trabalhista
    • Direito Empresarial
    • Direito de Família e Sucessões
    • Direito Condominial
    • Direito Imobiliário
    • Direito do Consumidor
    • Contratos
    • Direito de trânsito
  • Notícias
  • Contato
    • Envie um E-mail
    • Banco de Talentos
  • Advogado Correspondente

Danos morais devidos a empregado têm natureza trabalhista na recuperação judicial da empregadora

    Home Sem categoria Danos morais devidos a empregado têm natureza trabalhista na recuperação judicial da empregadora

    Danos morais devidos a empregado têm natureza trabalhista na recuperação judicial da empregadora

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho à empresa em recuperação judicial devem ser classificados como trabalhistas.

    Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou o valor devido a um empregado, resultado de indenização por danos morais, como verba de natureza privilegiada trabalhista, conforme o disposto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005.

    Segundo os autos, a Justiça do Trabalho determinou a reparação dos danos morais causados a um empregado que sofreu intoxicação ao consumir alimentos contaminados no refeitório da empresa.

    Após o trânsito em julgado da condenação, o empregado apresentou pedido de habilitação de crédito, o qual foi deferido pelo juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa, para inclusão do nome do credor no rol da classe I (crédito trabalhista).

    No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa sustentou que os créditos decorrentes de compensação por danos morais têm natureza civil, mesmo que a demanda seja julgada pela Justiça do Trabalho. Por isso, alegou que, uma vez concedida a recuperação judicial do devedor, tais valores deveriam ser classificados como quirografários.

    Contrato de tr?abalho

    Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a obrigação de reparar o dano causado ao trabalhador foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça trabalhista em razão do reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho.

    A ministra lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho de suas atividades.

    Para a inclusão do trabalhador no rol dos credores trabalhistas – afirmou a relatora –, “não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego”.

    Privilé??gio

    De acordo com a ministra, a ação que deu origem ao crédito derivou da relação jurídica de cunho empregatício então existente entre o empregado e a empresa, uma vez que a causa de pedir (intoxicação por ingestão de alimentos ocorrida no local de prestação do serviço) e o pedido da ação (compensação pelo dano moral sofrido) são indissociáveis da existência do contrato de trabalho entre as partes.

    “Não existindo o contrato, o recorrido não estaria realizando a refeição que o contaminou no refeitório da sociedade empregadora, agora em recuperação judicial”, observou.

    Para a relatora, a CLT é expressa – em seu artigo 449, parágrafo 1º – ao preceituar que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio.

    No caso em julgamento, observou Nancy Andrighi, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a empregadora, “afigura-se correta – diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto no artigo 41, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas”.

    Leia o acórdão.


    Source: STJ

    Art Work

    Leave a Comment

    Cancelar resposta

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Copyright 2018 | Pinheiro Advocacia | Todos os direitos reservados | Desenvolvido por G3 Comunicação
    • Home
    • Quem Somos
    • Áreas de Atuação
      • Direito Trabalhista
      • Direito Empresarial
      • Direito de Família e Sucessões
      • Direito Condominial
      • Direito Imobiliário
      • Direito do Consumidor
      • Contratos
      • Direito de trânsito
    • Notícias
    • Contato
      • Envie um E-mail
      • Banco de Talentos
    • Advogado Correspondente
    Pinheiro Advocacia