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Correios não podem punir carteiro que aderiu a greve pacífica

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    Correios não podem punir carteiro que aderiu a greve pacífica

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 18 julho, 2025 | 0

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    Suspensão de 20 dias foi anulada por falta de prova de conduta abusiva

    Resumo:

    Um carteiro foi suspenso por 20 dias após participar de uma greve em Brasília.
    A punição, porém, foi anulada pelo TRT, porque não houve demonstração de excesso individual.
    A 3ª Turma do TST confirmou que o exercício regular do direito de greve não justifica sanção disciplinar.

     

    18/7/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que anulou a suspensão de um carteiro por participar de greve. Para o colegiado, sem prova de excesso individual, a penalidade foi indevida.

    Carteiro foi suspenso por 20 dias

    Em 2020, durante movimento grevista convocado pelo sindicato da categoria (Sintect/DF), o carteiro, lotado no Terminal de Cargas (Teca) em Brasília, aderiu ao piquete organizado na porta da empresa. Não houve registro de vandalismo nem de violência, mas a ECT alegou que o trabalhador teria participado de bloqueios que impediram a entrada e a saída de veículos. Por isso, ele recebeu uma suspensão disciplinar de 20 dias, formalizada em processo administrativo.

    Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a penalidade teve caráter antissindical e violou seu direito constitucional de greve.

    TRT anulou a sanção por ausência de excesso individual

    O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) acolheu o pedido do carteiro, por constatar que não houve demonstração de conduta abusiva individual durante o movimento. Embora tenha havido transtornos operacionais, o piquete foi pacífico, sem o uso de violência ou depredação.

    Segundo o TRT, a empresa desconsiderou o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal, ao aplicar sanção sem comprovar comportamento ilícito pessoal. Também reforçou que a eventual abusividade da greve deve ser apurada sob perspectiva coletiva, e não atribuída a trabalhadores isoladamente. A empresa recorreu ao TST.

    Movimento grevista legítimo não autoriza medida disciplinar

    Ao relatar o caso, o ministro José Roberto Pimenta ressaltou que o direito de greve é assegurado na Constituição Federal (artigo 9º) e regulamentado pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que reconhece como legítima a suspensão coletiva e pacífica da prestação de serviços. Também citou a Súmula 316 do STF, que estabelece que a simples adesão à greve não configura falta grave.

    Para o relator, a empresa não apresentou prova de que o empregado tenha praticado qualquer excesso, como coação, agressão ou depredação. Segundo ele, os transtornos operacionais alegados pela ECT são consequências naturais de um movimento grevista legítimo e não autorizam, por si sós, sanção disciplinar.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: AIRR-851-39.2022.5.10.0010

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    Data de Publicação
    18/07/2025

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