Telefone: (61) 3327-3888

Estacionamento gratuito para clientes

contato@pinheiroadvocaciadf.com.br
Pinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro Advocacia
  • Home
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
    • Direito Trabalhista
    • Direito Empresarial
    • Direito de Família e Sucessões
    • Direito Condominial
    • Direito Imobiliário
    • Direito do Consumidor
    • Contratos
    • Direito de trânsito
  • Notícias
  • Contato
    • Envie um E-mail
    • Banco de Talentos
  • Advogado Correspondente

Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente

    Home Sem categoria Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente

    Terceira Turma afasta multa e honorários sobre crédito que recuperanda não podia quitar voluntariamente

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015).

    O caso analisado diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, mas determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

    No recurso ao STJ, a operadora de telefonia alegou que a conclusão do TJRS viola o princípio da igualdade entre os credores.

    Habilitação do crédito

    Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido de recuperação, de modo que não há dúvidas acerca de sua sujeição aos efeitos do processo de soerguimento”.

    No entanto – observou a magistrada –, em se tratando de crédito decorrente de ação na qual se demanda quantia ilíquida, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 determina que a ação de conhecimento prossiga no juízo original até a definição do valor do crédito, quando então deverá ser habilitado no quadro geral de credores, ficando impedido a partir daí o andamento da execução singular.

    Além disso, a relatora destacou que, conforme o artigo 59, caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e o pagamento das dívidas da recuperanda deve respeitar as condições pactuadas, sempre com respeito à igualdade de tratamento entre os credores de cada classe.

    Obrigação inexigível

    Para Nancy Andrighi, diante de tais circunstâncias, a fase de cumprimento da sentença nem poderia ter sido iniciada, pois a liquidação do crédito só ocorreria depois de devidamente habilitado e de acordo com as disposições do plano de recuperação.

    Assim – concluiu a ministra –, não se pode considerar que houve recusa voluntária ao pagamento, que seria a causa de aplicação da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, “uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/2005, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda”.

    Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora acrescentou que, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade.

    Leia o acórdão.


    Source: STJ

    Art Work

    Leave a Comment

    Cancelar resposta

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Copyright 2018 | Pinheiro Advocacia | Todos os direitos reservados | Desenvolvido por G3 Comunicação
    • Home
    • Quem Somos
    • Áreas de Atuação
      • Direito Trabalhista
      • Direito Empresarial
      • Direito de Família e Sucessões
      • Direito Condominial
      • Direito Imobiliário
      • Direito do Consumidor
      • Contratos
      • Direito de trânsito
    • Notícias
    • Contato
      • Envie um E-mail
      • Banco de Talentos
    • Advogado Correspondente
    Pinheiro Advocacia