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Residência médica remunerada pelos cofres públicos sob a Lei 1.711/1952 conta para aposentadoria

    Home Sem categoria Residência médica remunerada pelos cofres públicos sob a Lei 1.711/1952 conta para aposentadoria

    Residência médica remunerada pelos cofres públicos sob a Lei 1.711/1952 conta para aposentadoria

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?O período de residência médica exercido sob a regência da Lei 1.711/1952 (já revogada) deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.

    O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que a União contestou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o qual reconheceu o direito de averbação do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, a profissional que prestou residência médica remunerada pelos cofres públicos. 

    A União sustentou que o médico residente recebe bolsa – não salário – e que não há celebração de contrato de trabalho nem recolhimento de contribuição, de modo que esse período não poderia ser considerado tempo de serviço para aposentadoria.

    Tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que foi prestado

    A relatoria foi do ministro Og Fernandes. Em seu voto, ele destacou que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada.

    “Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente”, afirmou.

    No caso analisado, Og Fernandes ponderou que, quando o médico atuou como residente, estava em vigor o artigo 80, III, da Lei 1.711/1952, segundo o qual o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.

    “Não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido”, concluiu o magistrado.

    Leia o acórdão do REsp 1.487.518.


    Source: STJ

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