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Prefeito de Cuité de Mamanguape (PB) continua afastado do cargo

    Home Sem categoria Prefeito de Cuité de Mamanguape (PB) continua afastado do cargo

    Prefeito de Cuité de Mamanguape (PB) continua afastado do cargo

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?Investigado por ato de improbidade administrativa, o prefeito de Cuité de Mamanguape (PB), Djair Magno Dantas, vai continuar afastado temporariamente do cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido do chefe do Executivo local para suspender a liminar que o afastou do exercício do mandato por 180 dias.

    O Ministério Público da Paraíba moveu ação de improbidade administrativa contra Djair Dantas e outras autoridades municipais, acusando-os de desvio de recursos públicos mediante fraudes na contratação de prestadores de serviços. As fraudes consistiriam na simulação de contratação de prestadores de serviços e na divisão dos pagamentos feitos aos contratados que efetivamente prestaram serviço, a chamada “rachadinha”, além de burla à exigência de concurso público.

    Em 3 de dezembro de 2019, o juízo de primeiro grau determinou em liminar o afastamento do prefeito, por entender que a sua permanência no cargo representava riscos à instrução processual, pois haveria indícios de que ele, seu irmão, um vereador da cidade, o atual e um ex-secretário de Finanças, todos acusados de participação nas fraudes, teriam tentado coagir testemunhas para embaraçar as investigações.

    O afastamento foi mantido por desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, que indeferiu antecipação de tutela ao recurso interposto pelo prefeito. No pedido dirigido ao STJ, a defesa argumentou, entre outros pontos, que a manutenção da decisão impugnada causaria grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, porque o prefeito está afastado do cargo para o qual foi legitimamente eleito. Alegou ainda que o prefeito interino está levando a comunidade ao caos e à descontinuidade da gestão e dos serviços públicos.

    Alegações gené?ricas

    O presidente do STJ explicou que cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.

    Noronha ressaltou que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada. No caso em análise, o ministro entendeu que “o afastamento temporário de prefeito municipal decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa (artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei 8.437/1992“.

    Ele lembrou que a ordem de afastamento cautelar do prefeito decorreu da apuração de ocorrência de coação a testemunha na fase investigatória, bem como do entendimento de que a permanência dele e dos demais envolvidos em seus respectivos cargos poderia embaraçar a coleta de provas e obstruir a apuração dos fatos. Para o ministro, o prazo de 180 dias não é excessivo.

    Segundo Noronha, a excepcionalidade prevista na lei que regula a suspensão de liminares não foi devidamente comprovada pelo requerente, o qual, “ao invés de demonstrar, por meio de elementos concretos, o potencial lesivo da medida impugnada, limitou-se a alegações genéricas e conjecturais”.

    Interes???se público

    Em sua decisão, o presidente do STJ ressaltou que não ficou comprovado em que medida a continuidade dos serviços públicos municipais estaria comprometida com o afastamento do prefeito, não se evidenciando a alegada lesão à ordem pública.

    Quanto à suposta lesão à economia e à saúde públicas, João Otávio de Noronha destacou que não há nos autos elementos que levem à conclusão de que a manutenção da decisão impugnada resultaria no colapso ou no desequilíbrio das contas públicas de Cuité de Mamanguape ou do sistema de saúde do município.

    “A insatisfação do requerente com a decisão impugnada e o evidente interesse pessoal de retornar ao cargo de prefeito aparentam transcender o interesse público em discussão”, concluiu o ministro, considerando “descabida a utilização da via suspensiva como se recursal fosse”.


    Source: STJ

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