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Nova edição do programa Quer saber? aborda o consumidor por equiparação

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    Nova edição do programa Quer saber? aborda o consumidor por equiparação

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?A sétima edição do programa Quer saber? traz como tema central o consumidor por equiparação, conceito previsto na Segunda Seção do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 17. Segundo a regra, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Portanto, a partir do entendimento, a responsabilidade do fornecedor não se limita ao consumidor direto que adquiriu o produto ou serviço, mas sim a todas as outras pessoas afetadas pelo bem de consumo, chamadas de consumidores por equiparação, ou bystander.

    Criado pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o programa Quer saber? é transmitido pelo canal do tribunal no YouTube, onde também estão disponíveis as edições anteriores.

    Direito do c???onsumidor

    O procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Leonardo Bessa, um dos entrevistados desta edição do programa, explicou que quando ocorre uma lesão aos direitos do consumidor direto ou ao consumidor por equiparação, as consequências são de natureza administrativa, ou seja, o Procon pode aplicar uma multa com caráter pedagógico e punitivo.

    Ele explicou que, além desta sanção, o consumidor pode requerer a indenização por danos materiais e morais na justiça. “O mesmo fato pode ensejar indenização por dano material, que são os lucros cessantes, danos emergentes, e por dano moral que decorre de uma ofensa à sua integridade psicofísica, uma ofensa a seus direitos da personalidade.”

    Recentemente, a Terceira Turma do STJ julgou um caso com esse tema, envolvendo um gari que foi atropelado por um ônibus. O relator do recurso foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. De acordo com a decisão, se a relação é de consumo e o acidente se dá nesse contexto, o fato de os consumidores – no caso, os passageiros do ônibus – não terem sido vitimados não faz diferença para que o terceiro diretamente prejudicado pelo fato (o gari) seja considerado consumidor por equiparação. 


    Source: STJ

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