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Humberto Martins mantém decisão do STJ que autoriza a Companhia Energética Candeias de participar de leilão de energia elétrica

    Home Sem categoria Humberto Martins mantém decisão do STJ que autoriza a Companhia Energética Candeias de participar de leilão de energia elétrica

    Humberto Martins mantém decisão do STJ que autoriza a Companhia Energética Candeias de participar de leilão de energia elétrica

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, rejeitou nessa segunda-feira (20) um novo pedido da União para impedir a participação da Companhia Energética Candeias no leilão de reserva de capacidade de 2021, marcado pelo Ministério das Minas e Energia (MME) para esta terça-feira (21).

    Inicialmente, a companhia foi desabilitada para esse leilão, em razão do limite estipulado pelo MME para o Custo Variável Unitário de R$ 600/MWh para todas as termelétricas interessadas em participar da disputa.?????????

    Segundo o ministro Humberto Martins, a União reapresentou argumentos que já foram rejeitados duas vezes pelo STJ.
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    Em outubro, o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, deferiu uma liminar para que a empresa pudesse participar do leilão, afastando a exigência prevista pelo MME referente ao custo limite da geração da energia.

    Neste pedido de tutela de urgência, a União citou a iminência do leilão, marcado para esta terça-feira (21), e disse que a participação da Companhia Energética Candeias pode ocasionar alto risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica.

    Argumentos rejeitados duas vezes

    Segundo o ministro Humberto Martins, a União reapresentou argumentos que já foram rejeitados duas vezes pelo relator da demanda no STJ. Esse cenário, salientou, não justifica a interferência do tribunal durante o plantão judiciário.

    “Acrescente-se o fato de que não houve, desde a decisão, fato novo relevante a ensejar alteração nos entendimentos já firmados que objetivassem alteração no presente mandado de segurança até o seu julgamento de mérito”, afirmou o ministro ao mencionar decisão do relator do dia 15 de dezembro.

    Humberto Martins lembrou que as regras do Código de Processo Civil são claras no sentido de que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Esse risco, explicou, não existe, pois os contratos a serem firmados têm a vigência estimada para 2026 e 2027.

    “O próprio relator do processo, em duas oportunidades, se manifestou no sentido de que o periculum in mora inverso não está evidenciado, uma vez que o referido leilão prevê contratos a partir de 1°/7/2026 para os contratos de potência de reserva de capacidade para potência (CRCAP); e a partir de 1°/1/2027, para o contrato de energia no ambiente regulado, CCEAR”, concluiu o ministro.

    O presidente do STJ também rejeitou nesta segunda-feira outros três pedidos da União para impedir a participação de empresas no leilão feitos no MS 28.120, MS 28.124 e no MS 28.283, todos estes de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

    Clique e acesse as decisões do MS 28.120, MS 28.123, MS 28.124 e MS 28.283.


    Source: STJ

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