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Empresa deverá pagar comissão por intermediação de contrato para obras no estádio Beira-Rio

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    Empresa deverá pagar comissão por intermediação de contrato para obras no estádio Beira-Rio

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou uma construtora a pagar comissão a um profissional com quem celebrou contrato para serviços de consultoria e intermediação de negócios. Em razão dessa intermediação, a empresa fechou contrato de subempreitada para a realização de obras no estádio Beira-Rio, em Porto Alegre.

    No recurso especial, a empresa alegou que as obras foram realizadas fora dos limites territoriais previstos no contrato para os serviços de intermediação, o que afastaria a obrigação de pagar a comissão. Entretanto, a turma considerou que a própria empresa superou a cláusula de abrangência territorial para aceitar os serviços intermediados pelo profissional, motivo pelo qual não poderia se negar a pagar a comissão.

    O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a atuação fora dos limites territoriais previstos no contrato – tolerada pelas partes contratantes, especialmente a empresa recorrente – não poderia, em momento posterior, servir de pretexto para negar o pagamento dos serviços prestados pelo intermediário, “comportamento contraditório que seria vedado na via da função reativa da boa-fé”.

    O contrato previa que a intermediação ocorreria no município de Rio Grande (RS) e num raio de até cem quilômetros. A cidade está localizada a cerca de 320 quilômetros de Porto Alegre.

    Bo???a-fé

    O ministro Sanseverino destacou que o TJRS, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a empresa, de forma tácita, aceitou a atuação do intermediário no contrato que veio a ser firmado e, assim, reconheceu que desses fatos decorreram obrigações com base no princípio da boa-fé objetiva.

    Segundo o relator, não seria possível entender que o trabalho do intermediário não devesse ser remunerado com base no contrato, por força de uma cláusula que a própria empresa desprezou ao aceitar a sua participação no negócio realizado fora da área de abrangência prevista.

    “Não há, pois, violação ao pacta sunt servanda ou à autonomia privada”, declarou o ministro, observando ter sido “exatamente com base na vontade dos contratantes” que se pactuou a realização de obras fora do âmbito geográfico delimitado inicialmente.

    Leia o acórdão.


    Source: STJ

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