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Corte Especial condena conselheiro do Tribunal de Contas de Santa Catarina por falsidade ideológica

    Home Sem categoria Corte Especial condena conselheiro do Tribunal de Contas de Santa Catarina por falsidade ideológica

    Corte Especial condena conselheiro do Tribunal de Contas de Santa Catarina por falsidade ideológica

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou nesta quarta-feira (16) o conselheiro do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) César Filomeno Fontes e um servidor do tribunal pelo crime de falsidade ideológica.

    O conselheiro foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de multa; para o servidor, a pena foi de um ano e dois meses de reclusão, mais multa. Em ambos os casos, as penas foram substituídas por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o conselheiro – presidente do TCE-SC na época dos fatos –, e um servidor da corte de contas atuaram para a inserção de uma declaração diversa da que deveria ter sido registrada no sistema do tribunal a respeito do cumprimento, pelo estado de Santa Catarina, do percentual mínimo de gastos com educação para que o estado conseguisse acessar linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES).

    Materialidade de fácil constatação

    De acordo com o relator da ação penal, ministro Luis Felipe Salomão, a materialidade do crime é de fácil constatação, bastando a identificação do documento falso inserido no sistema para a comprovação.

    Ele explicou que, ao julgar as contas do Estado de Santa Catarina referentes a 2011, houve a percepção por parte do pleno do TCE-SC de descumprimento do percentual mínimo exigido com gastos em educação. As duas certidões inseridas no sistema, destacou Salomão, dizem o contrário.

    “Constata-se, de modo muito claro, que as certidões contrariaram o entendimento firmado pelo Pleno do TCE-SC que, em sessão realizada em 30/5/2012, concluiu pelo não atendimento do percentual mínimo de 25% a que alude o artigo 212 da Constituição Federal“, resumiu o relator.

    Relevância jurídica do crime

    Luis Felipe Salomão destacou a relevância jurídica do crime praticado, já que, sem as falsas certidões inseridas no sistema, o governo estadual não estaria apto à obtenção de empréstimo em condições vantajosas junto ao BNDES.

    O magistrado destacou que era de conhecimento dos réus que a declaração sobre o percentual aplicado pelo Estado em educação não correspondia à realidade. “Assim, ao fazerem a inserção de informação diversa no documento público, tinham ambos a inequívoca ciência de que a declaração não correspondia à veracidade daquilo que deveria ser escrito”, afirmou Salomão.

    O ministro rejeitou uma das teses de defesa segundo a qual a aprovação das contas do estado atestaria a regularidade das informações prestadas na certidão.

    “O simples fato de as contas do exercício de 2011 terem sido aprovadas não induz, per se, um juízo positivo quanto à autenticidade da informação aposta nas certidões, sobretudo porque diz respeito a item do orçamento em que houve ressalva expressa no parecer prévio aprovado pelo TCE-SC”, afirmou o relator ao destacar que as manobras feitas pelo Estado para justificar o gasto mínimo com educação, como a inclusão do gasto com inativos, não foram aceitas pelo tribunal de contas. ?


    Source: STJ

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