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Consumidor que encontrou carteira de cigarros em garrafa de cerveja receberá R$ 10 mil de danos morais

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    Consumidor que encontrou carteira de cigarros em garrafa de cerveja receberá R$ 10 mil de danos morais

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fabricante de cerveja a pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja.

    A decisão do colegiado seguiu a corrente interpretativa do STJ segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem – mesmo sem haver ingestão do conteúdo – dá direito a indenização por dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.

    “Apesar da divergência jurisprudencial no âmbito desta corte e com todo o respeito à posição contrária, parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do consumidor.

    Acompanhando a relatora de forma unânime, a Terceira Turma entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e por isso reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

    “A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”, disse Nancy Andrighi.

    Defeito de seguran?ça

    Segundo o processo, o consumidor promoveu uma festa e, quando ia tomar a bebida, foi alertado por um convidado sobre o conteúdo estranho no interior da garrafa. Ele não chegou a abrir a embalagem.

    Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, devido à não ingestão da bebida. O TJRS manteve a sentença, argumentando que os acidentes de consumo decorrentes de alimentos impróprios somente se materializam quando é colocada em risco a integridade física do consumidor com a ingestão do alimento impróprio.

    Segundo a ministra Nancy Andrighi, “um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiros”.

    Para a ministra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança. Por isso, segundo a relatora, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão.

    “Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz presente na hipótese em julgamento”, declarou. De acordo com a ministra, o dano indenizável, no caso julgado, decorre do risco a que o consumidor foi exposto.

    Leia o acórdão.

    Leia também:

    Comprando gato por lebre: o STJ diante dos alimentos contaminados


    Source: STJ

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