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17/11/2025 -Até a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), todos os empregados com vínculo celetista eram obrigados a pagar a contribuição sindical, também chamada de imposto sindical. O recolhimento correspondia a um dia de salário por ano. Com a mudança na legislação, esse desconto só pode ser feito com autorização expressa e por escrito do empregado.
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê ainda outras contribuições para entidades sindicais. Uma delas é a contribuição assistencial.
“Ela decorre da negociação coletiva e o Supremo Tribunal Federal, no tema 935, fixou o entendimento de que pode ser cobrada de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos não-sindicalizados”, explica o juiz auxiliar da vice-presidência do TST, Ediandro Martins.
Segundo o magistrado, é assegurado direito de oposição, cujas formas de manifestação devem estar previstas no instrumento coletivo. Isso quer dizer que o trabalhador pode requerer que a contribuição não seja cobrada.
“Isso é tema de recurso repetitivo no TST, que visa firmar qual vai ser o entendimento em relação à forma manifestação. A gente preza pela razoabilidade. Se o empregado, de maneira efetiva e livre, fez a sua manifestação, ela deve ser respeitada”, afirma.
Ouça para saber mais.
Source: TST

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