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Mantida justa causa de economiário que deu declaração falsa na contratação 

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    Mantida justa causa de economiário que deu declaração falsa na contratação 

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 17 junho, 2025 | 0

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    Ele omitiu que tinha sido dispensado por justa causa em emprego público anterior

    Resumo:

    Um empregado da CEF foi dispensado por justa causa por ter assinado uma declaração de bons antecedentes que omitia o fato de já ter sido dispensado anteriormente também por justa causa.
    O trabalhador alegou que a empresa não poderia puni-lo após mais de cinco anos.
    Mas, para os julgadores, o prazo começou a contar quando a fraude foi descoberta, e não quando a dispensa anterior ocorreu.

    17/6/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso de um ex-empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) dispensado por justa causa por ter apresentado falsa declaração de bons antecedentes ao ser contratado. O concurso público em que ele foi aprovado exigia declaração de que não sofrera penalidade disciplinar em emprego público anterior, mas ele havia sido dispensado antes por justa causa e omitiu o fato.

    Trabalhador já tinha sofrido justa causa na ECT

    O economiário, de Crateús (CE), foi admitido em 2009 e dispensado em 2015, quando a Caixa tomou conhecimento da declaração falsa, porque tinha sido demitido anteriormente por justa causa pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 

    Na ação trabalhista em que pediu a nulidade da dispensa e a reintegração, o economiário alegou que os fatos tinham ocorrido em meados de 2008 e a demissão em 2015. Com isso, já teria transcorrido o prazo de cinco anos para a administração pública anular atos administrativos que tenham causado efeitos favoráveis para os destinatários (decadência quinquenal). Sustentou, ainda, que a justa causa aplicada pela ECT ainda está em discussão na Justiça.

    A pretensão foi negada na primeira e na segunda instância. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a infração praticada pelo empregado foi gravíssima, e a CEF, tão logo tomou conhecimento dos fatos denunciados, apurou-os e aplicou a punição.

    Além disso, o TRT ressaltou que o tempo não favorecia o trabalhador, pela gravidade da mentira e pelo momento em que a praticou.

    Ação rescisória não é substituto de recurso

    Depois que a decisão se tornou definitiva, o trabalhador tentou anulá-la por meio de ação rescisória, alegando que o TRT teria se omitido em relação à decadência do direito da Caixa Econômica Federal de dispensá-lo por justa causa. O TRT, porém, rejeitou a ação, destacando que ficou claro, na fundamentação do julgado, que os elementos constantes dos autos não justificavam a decretação de decadência, pois é o conhecimento do fato que inicia a contagem do prazo.

    A ministra Liana Chaib, relatora do recurso do trabalhador à SDI-2, o que ele pretende, na verdade, é obter um novo julgamento da ação originária, utilizando indevidamente a ação rescisória como substituto recursal.
    Sobre a alegação de decadência, a ministra lembrou que, de acordo com o TRT, o motivo da justa causa aplicada pela CEF não foi a prática de ato de improbidade no emprego anterior, mas a falsa declaração firmada quando da contratação do novo emprego, e essa infração, praticada já no âmbito do contrato de trabalho com a CEF, maculou sua própria contratação.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: ROT-0007945-52.2022.5.07.0000

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    Esta matéria é  meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
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    Tel. (61) 3043-4907 
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    Data de Publicação
    17/06/2025

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    Source: TST

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