Telefone: (61) 3327-3888

Estacionamento gratuito para clientes

contato@pinheiroadvocaciadf.com.br
Pinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro Advocacia
  • Home
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
    • Direito Trabalhista
    • Direito Empresarial
    • Direito de Família e Sucessões
    • Direito Condominial
    • Direito Imobiliário
    • Direito do Consumidor
    • Contratos
    • Direito de trânsito
  • Notícias
  • Contato
    • Envie um E-mail
    • Banco de Talentos
  • Advogado Correspondente

Sentença coletiva contra banco poderá ser executada individualmente 

    Home Sem categoria Sentença coletiva contra banco poderá ser executada individualmente 

    Sentença coletiva contra banco poderá ser executada individualmente 

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 10 junho, 2025 | 0

    Imprimir

    Tanto a execução coletiva quanto a individual são permitidas, desde que o credor esteja na lista de pessoas afetadas pela decisão

    Resumo:

    A 6ª Turma do TST decidiu que uma bancária pode executar individualmente uma sentença em favor do sindicato numa ação coletiva.
    Diante da demora do banco em pagar os valores devidos, ela havia pedido para recebê-los individualmente, mas o pedido foi negado nas instâncias anteriores.
    Segundo o colegiado do TST, o credor pode optar pela execução individual e coletiva.

    10/6/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada do Banco Bradesco S.A. pode executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão segue o entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados em ação de execução autônoma proposta pela empregada.

    Banco demorou a pagar os valores devidos

    Na ação coletiva, ajuizada em 2013, a Justiça havia reconhecido o direito dos bancários representados pelo sindicato a diferenças de horas extras. A fase de execução – em que os valores devidos devem ser efetivamente pagos – foi iniciada em 2016. Dois anos depois, a bancária entrou com a ação individual, sustentando que, até aquele momento, o banco vinha se valendo de esforços para não cumprir a sentença, inclusive com a demora para apresentar documentos. 

    Ação coletiva envolvia muitos trabalhadores

    O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem a execução deveria ser feita exclusivamente pelo sindicato. O TRT justificou a decisão com o grande número de trabalhadores substituídos pelo sindicato (mais de quatro mil) — para evitar sobrecarga do Judiciário. Para o colegiado regional, a bancária deveria ter se manifestado na própria ação coletiva contra a execução coletiva da sentença.

    Legitimidade para execução é concorrente

    O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da trabalhadora, ressaltou que a jurisprudência do TST é clara: a legitimidade para executar a sentença coletiva é concorrente. Isso significa que o trabalhador pode escolher entre a execução coletiva ou a individual, desde que esteja na lista de substituídos do sindicato. Segundo ele, a decisão que determinou a execução exclusivamente pelo sindicato não pode impedir a trabalhadora de executar individualmente seus créditos.

    Com a decisão unânime, o processo voltará à 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) para dar continuidade à execução individual.

    (Bruno Vilar/CF) 

    Processo: RR-10403-25.2019.5.03.0108

    Receba nossos conteúdos
    Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter.
    Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis.

    Esta matéria é  meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

    Mais detalhes

    Número de visualizações

    30
    Visualizações

    Data de Publicação
    10/06/2025

    $(‘#lightbox-doup_ .slider-gallery-wrapper img’).hover(
    function() {
    const $text=$($($(this).parent()).next());
    $text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 0);
    }, function() {
    const $text=$($($(this).parent()).next());
    $text.hasClass(‘inside-description’) && $text.fadeTo( “slow” , 1);
    }
    );

    $(document).ready(function() {
    var doup_autoplaying = false;
    var doup_showingLightbox = false;
    const doup_playPauseControllers = “#slider-doup_-playpause, #slider-doup_-lightbox-playpause”;

    $(“#slider-doup_”).slick({
    slidesToShow: 1,
    slidesToScroll: 1,
    autoplay: doup_autoplaying,
    swipeToSlide: false,
    centerMode: false,
    autoplaySpeed: 3000,
    focusOnSelect: true,
    prevArrow: ”,
    nextArrow: ”,
    centerPadding: “60px”,
    responsive: [
    {
    breakpoint: 767.98,
    settings: {
    slidesToShow: 3,
    adaptiveHeight: true
    }
    }
    ]
    });

    $(“#slider-doup_”).slickLightbox({
    src: ‘src’,
    itemSelector: ‘.galery-image .multimidia-wrapper img’,
    caption:’caption’
    });
    });

    Liferay.on(“allPortletsReady”, function() {
    $(‘#header_custom_print’).attr(‘href’, $(“[title*=’Imprimir’]”).children().attr(‘href’));
    })

    Source: TST

    Art Work

    Leave a Comment

    Cancelar resposta

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Copyright 2018 | Pinheiro Advocacia | Todos os direitos reservados | Desenvolvido por G3 Comunicação
    • Home
    • Quem Somos
    • Áreas de Atuação
      • Direito Trabalhista
      • Direito Empresarial
      • Direito de Família e Sucessões
      • Direito Condominial
      • Direito Imobiliário
      • Direito do Consumidor
      • Contratos
      • Direito de trânsito
    • Notícias
    • Contato
      • Envie um E-mail
      • Banco de Talentos
    • Advogado Correspondente
    Pinheiro Advocacia