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Microempresa não consegue afastar multa por atraso de parcela de acordo

    Home Sem categoria Microempresa não consegue afastar multa por atraso de parcela de acordo

    Microempresa não consegue afastar multa por atraso de parcela de acordo

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 3 junho, 2025 | 0

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    Pagamento antecipado do total não exclui penalidade acordada livremente entre as partes

    Resumo:

    Uma microempresa atrasou o pagamento de parcela de acordo firmado com o pintor, e a Justiça a condenou a pagar a multa de 50% prevista no documento.
    Embora ela tenha antecipado o valor total das parcelas por vencer, o entendimento é o de que a penalidade acordada pelas partes e validada em juízo não pode ser afastada pelo Judiciário.

     

    3/6/2025 – Uma microempresa de Ourinhos (SP) terá de pagar multa de 50% prevista num acordo trabalhista firmado com um pintor, por ter atrasado o pagamento de uma das parcelas. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o acordo homologado judicialmente tem de ser cumprido, ainda que o atraso tenha sido ínfimo e que a empresa tenha antecipado as demais parcelas, como no caso. 

    Atraso foi de seis dias

    No caso, a Rodrigues Tornearia e Transportes de Peças atrasou o pagamento da terceira parcela do acordo firmado na fase de execução. O termo homologado previa expressamente multa de 50% em caso de não pagamento, com vencimento antecipado das demais parcelas. Apesar dessa previsão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) afastou a penalidade por considerar razoável o fato de que a empresa, após o atraso, antecipou imediatamente o valor total devido relativo às demais parcelas.

    Partes firmaram a cláusula por livre vontade

    O pintor levou o caso ao TST para defender o direito ao recebimento da multa, conforme previsto no acordo. Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o mero atraso no pagamento da prestação já é suficiente para autorizar a execução da multa. Ele destacou que a decisão do TRT contrariou a jurisprudência pacífica do TST, que veda a exclusão de cláusula penal ajustada em acordo judicial, mesmo diante de descumprimento mínimo. Segundo o relator, trata-se de previsão contratual livremente pactuada entre as partes e homologada pelo Judiciário, o que lhe confere força de coisa julgada.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: RR-11108-59.2021.5.15.0030

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    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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    Data de Publicação
    03/06/2025

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    Source: TST

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