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Para a 1ª Turma, houve fraude na transação, com objetivo de dificultar o pagamento da dívida
Resumo:
A venda de um imóvel do pai para a filha foi considerada fraude para evitar o pagamento de dívida trabalhista.
A 1ª Turma confirmou a penhora do bem e rejeitou a alegação de boa-fé da compradora.
2/6/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma mulher que tentava anular a penhora de um imóvel adquirido de seu pai, sócio de uma empresa devedora numa ação trabalhista. O colegiado concluiu que a venda do bem constituiu fraude à execução e afastou a alegação de que a compradora teria agido de boa-fé.
Operação foi considerada suspeita
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o pai da mulher foi incluído no processo em 2003. Anos depois, adquiriu o imóvel por escritura pública não registrada em cartório. Em 2010, desfez esse negócio e, no mesmo dia, o bem foi transferido para a filha. Para o TRT, a operação teve o claro intuito de frustrar a execução e proteger o patrimônio familiar de eventual constrição judicial.
Em seu recurso de revista ao TST, a mulher sustentava que não era parte no processo trabalhista, que desconhecia a execução e que adquiriu o imóvel de boa-fé. Alegou ainda que a penhora violaria garantias constitucionais, como o direito à propriedade e ao devido processo legal.
Fraude à execução foi reconhecida
No entanto, o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a controvérsia estava firmemente ancorada em provas analisadas pelas instâncias inferiores. Como a discussão exigiria reexame dos fatos — vedado pelo TST —, não houve como reconhecer violação direta à Constituição, requisito necessário à admissão do recurso em fase de execução.
Com isso, a decisão foi mantida, e a penhora do imóvel confirmada.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-1196-93.2017.5.09.0014
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Data de Publicação
02/06/2025
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Source: TST

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