Telefone: (61) 3327-3888

Estacionamento gratuito para clientes

contato@pinheiroadvocaciadf.com.br
Pinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro Advocacia
  • Home
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
    • Direito Trabalhista
    • Direito Empresarial
    • Direito de Família e Sucessões
    • Direito Condominial
    • Direito Imobiliário
    • Direito do Consumidor
    • Contratos
    • Direito de trânsito
  • Notícias
  • Contato
    • Envie um E-mail
    • Banco de Talentos
  • Advogado Correspondente

Falta de procedimento criminal na apuração de atos de natureza civil contra pessoa com foro especial não viola competência do TJ

    Home Sem categoria Falta de procedimento criminal na apuração de atos de natureza civil contra pessoa com foro especial não viola competência do TJ

    Falta de procedimento criminal na apuração de atos de natureza civil contra pessoa com foro especial não viola competência do TJ

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura usurpação da competência do tribunal de justiça local a instauração, pelo Ministério Público (MP), de investigação de natureza civil contra pessoa com foro por prerrogativa de função em que não tenha havido a abertura de inquérito policial ou procedimento criminal correspondente.

    Conforme destacou o colegiado, procedimentos como a apuração por ato de improbidade administrativa não possuem natureza criminal e, portanto, não se submetem à regra do foro especial.

    O entendimento foi reafirmado em recurso em habeas corpus no qual, segundo a defesa, o MP teria violado a competência de tribunal de justiça ao prosseguir em investigação contra prefeito sem determinar a instauração de inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.

    A partir da apuração em âmbito civil, foi oferecida denúncia contra o político, o que teria caracterizado, na visão da defesa, manobra processual para afastar a supervisão do tribunal de justiça, em ofensa ao princípio do juiz natural. Ele acabou condenado pelo crime de dispensa indevida de licitação (quatro vezes), sendo aplicada uma pena de cinco anos, cinco meses e 18 dias de detenção, além de multa.

    Oferecimento de denúncia não exige procedimento criminal prévio

    O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o MP, em razão de ##representação## recebida por um vereador, instaurou investigação civil para apurar irregularidades que, em tese, configurariam hipótese de improbidade administrativa.

    Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, o ministro destacou que não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, tendo em vista que esses procedimentos não estão inseridos entre as ações penais.

    Também com base em jurisprudência do STJ, Ribeiro Dantas considerou “plenamente legítimo” o oferecimento de denúncia com amparo apenas em inquérito civil público, não sendo o inquérito policial ou procedimento investigativo criminal pressuposto necessário para a propositura da ação penal.

    Em seu voto, o ministro ainda ressaltou que, conforme registrado pelo tribunal estadual, a denúncia foi oferecida quando o acusado não exercia mais a função de prefeito, não tendo a defesa suscitado a suposta nulidade processual “em nenhuma oportunidade anterior, nem mesmo nas razões de apelação, que pende de julgamento perante o TJ”.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    vti_charset:SR|utf-8
    CampoResumo2:SW|
    vti_folderitemcount:IR|0
    CampoExibirNaHome:BW|false
    DisplayTemplateJSTemplateHidden:IW|0
    display_urn:schemas-microsoft-com:office:office#PublishingContact:SW|Rodrigo Lopes de Aguiar
    PublishingContactEmail:SW|
    vti_timelastwnssent:TR|24 May 2023 22:39:41 -0000
    CampoProcessosRelacionados2:SW|
    CampoTituloChamada:SW|
    vti_iplabelpromotionversion:IW|0
    PublishingContact:IW|44
    vti_previewinvalidtime:TX|24 May 2023 22:33:10 -0000
    CampoCategoria2:IW|2
    vti_writevalidationtoken:SW|CUw+2V1wRIeBzFz27g21aBDgk+4=
    ContentTypeId:SW|0x010100C568DB52D9D0A14D9B2FDCC96666E9F2007948130EC3DB064584E219954237AF390028C222943FF17147A8DFF100E78AD63E009AE7A42EF36FBD45885808727835AC84
    CampoMinistros:SW|19;#Ribeiro Dantas
    PublishingIsFurlPage:IW|0
    vti_decryptskipreason:IW|6
    CampoCreditoImg:SW|
    CampoImagemMiniatura2:SW|
    vti_sprocsschemaversion:SR|16.0.857.0
    PublishingContactName:SW|
    vti_areHybridOrphanHashedBlobsCleaned:BW|false
    PublishingPageLayout:SW|https://stjjus.sharepoint.com/sites/portalp/_catalogs/masterpage/LayoutConteudoPadraoPortalSTJ.aspx, Layout Conteúdo Padrão Portal STJ
    Source: STJ

    Art Work

    Leave a Comment

    Cancelar resposta

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Copyright 2018 | Pinheiro Advocacia | Todos os direitos reservados | Desenvolvido por G3 Comunicação
    • Home
    • Quem Somos
    • Áreas de Atuação
      • Direito Trabalhista
      • Direito Empresarial
      • Direito de Família e Sucessões
      • Direito Condominial
      • Direito Imobiliário
      • Direito do Consumidor
      • Contratos
      • Direito de trânsito
    • Notícias
    • Contato
      • Envie um E-mail
      • Banco de Talentos
    • Advogado Correspondente
    Pinheiro Advocacia