Telefone: (61) 3327-3888

Estacionamento gratuito para clientes

contato@pinheiroadvocaciadf.com.br
Pinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro Advocacia
  • Home
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
    • Direito Trabalhista
    • Direito Empresarial
    • Direito de Família e Sucessões
    • Direito Condominial
    • Direito Imobiliário
    • Direito do Consumidor
    • Contratos
    • Direito de trânsito
  • Notícias
  • Contato
    • Envie um E-mail
    • Banco de Talentos
  • Advogado Correspondente

Competência da Justiça Federal em ações de improbidade se define pela pessoa, e não pelo objeto da lide

    Home Sem categoria Competência da Justiça Federal em ações de improbidade se define pela pessoa, e não pelo objeto da lide

    Competência da Justiça Federal em ações de improbidade se define pela pessoa, e não pelo objeto da lide

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).

    A decisão teve origem em ação de improbidade ajuizada por município maranhense contra um ex-prefeito, a fim de apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais (Pronat).

    No recurso submetido ao colegiado, o Ministério Público Federal defendeu que a presença do ente federal não poderia ser o único motivo para a manutenção do processo na Justiça Federal.

    Competência em razão da pessoa ou em razão do interesse

    O relator, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que a competência para ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas a eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, vinha sendo resolvida pelo STJ com base nas Súmulas 208 e 209 – ambas editadas pela Terceira Seção, responsável pela fixação da competência em matéria penal.

    O primeiro enunciado define que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”. O segundo prevê que “compete à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

    O magistrado recordou ainda que a CF/1988, em seu artigo 109, IV, dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, segundo o relator, para se reconhecer a competência, em regra, bastaria haver o interesse da União, sem a necessidade de sua presença em qualquer dos polos da demanda.

    Entretanto, ele destacou que o mesmo artigo, em seu inciso I, estabelece a competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença, na demanda, dos entes elencados no referido dispositivo, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

    “Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior”, salientou o ministro.

    Precedente: mitigação das Súmula 208 e 209 do STJ no âmbito cível

    O relator lembrou que a Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.325.491, afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 em processos cíveis.

    “Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal”, complementou Mauro Campbell Marques, ressaltando que há esse entendimento também no Supremo Tribunal Federal (STF).

    No caso em julgamento, ao afastar a competência da Justiça Federal, o relator observou que não há nos polos do processo ente federal indicado no artigo 109, I, da CF/1988. “Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal, e o juízo federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do município autor, o que atrai a competência da Justiça estadual”, concluiu.

    Leia o acórdão no CC 174.764.


    Source: STJ

    Art Work

    Leave a Comment

    Cancelar resposta

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Copyright 2018 | Pinheiro Advocacia | Todos os direitos reservados | Desenvolvido por G3 Comunicação
    • Home
    • Quem Somos
    • Áreas de Atuação
      • Direito Trabalhista
      • Direito Empresarial
      • Direito de Família e Sucessões
      • Direito Condominial
      • Direito Imobiliário
      • Direito do Consumidor
      • Contratos
      • Direito de trânsito
    • Notícias
    • Contato
      • Envie um E-mail
      • Banco de Talentos
    • Advogado Correspondente
    Pinheiro Advocacia