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Pesquisa Pronta destaca tema sobre pedido expresso de sustentação oral

    Home Sem categoria Pesquisa Pronta destaca tema sobre pedido expresso de sustentação oral

    Pesquisa Pronta destaca tema sobre pedido expresso de sustentação oral

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o pedido expresso de sustentação oral quando não há intimação do advogado.

    O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

    Direito processual civil — Recursos e outros meios de impugnação

    Tempestividade recursal. Carimbo de protocolo. Ilegibilidade. Certidão da secretaria do tribunal: ônus da parte?

    “É dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da secretaria de protocolo do Tribunal de origem para possibilitar a verificação da tempestividade recursal.”

    EDcl no AgInt no REsp 1.880.778/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

    Direito processual penal — Citações e intimações

    Pedido expresso de sustentação oral. Ausência de intimação. Nulidade?

    “Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento.”

    AgRg no HC 632.095/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.

    Direito civil — Bem de família

    Bem de família. Impenhorabilidade. Renúncia: possibilidade?

    “O STJ firmou o entendimento no sentido de que o benefício conferido pela Lei n. 8.009/1990 é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, razão pela qual sua incidência somente pode ser afastada quando caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Logo, como regra, a renúncia das partes não é circunstância suficiente para afastar a proteção legal.”

    AgInt no REsp 1.789.505/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

    Direito administrativo — Atos administrativos

    Atos administrativos. Análise da validade. Utilização de disposições da lei de ação popular: possibilidade?

    “É possível no exame judicial da validade dos atos administrativos, diante da falta de norma processual administrativa específica, a utilização dos dispositivos regentes da Lei de Ação Popular, conforme a jurisprudência do STJ.”

    MS 26.439/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 25/05/2021.

    Direito processual civil — Recursos e outros meios de impugnação

    Suspensão de liminar ou de segurança. Juízo delibatório mínimo sobre o mérito: possibilidade?

    “Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal já consignaram a possibilidade de se realizar um juízo mínimo de deliberação sobre a matéria de fundo da contracautela […].”

    AgInt nos EDcl na SLS 2.814/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

    Direito processual civil — Legitimidade

    Suspensão de liminar e de sentença. Defesa de interesse público. Prestadoras de serviço público: legitimidade?

    “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘empresas públicas ou privadas e as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos podem formular pedido suspensivo que objetivem a salvaguarda dos valores tutelados na legislação de regência’ (STJ, AgRg na SLS 2.123/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 26/10/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 29/04/2015.”

    AgInt no AREsp 977.317/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018.


    Source: STJ

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