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Ação penal contra ex-presidente da Vale por tragédia de Brumadinho (MG) será julgada pela Justiça Federal

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    Ação penal contra ex-presidente da Vale por tragédia de Brumadinho (MG) será julgada pela Justiça Federal

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    Por verificar interesse da União na causa, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal de Minas Gerais para julgar a ação penal contra Fábio Schvartsman, ex-presidente da Vale, em razão da tragédia de Brumadinho (MG), ocorrida em 2019. Como consequência, o colegiado anulou decisão da Justiça estadual mineira que havia recebido a denúncia contra o ex-dirigente da mineradora por homicídio e vários crimes ambientais.

    Para o colegiado, o interesse da União no processo criminal tem relação, entre outros fatores, com as atribuições da Agência Nacional de Mineração (ANM) e com os possíveis danos a sítios arqueológicos causados pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão.

    Leia também: Ação popular sobre tragédia de Brumadinho será julgada na Justiça Federal de Minas Gerais

    Na denúncia oferecida à Justiça estadual, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) imputou ao ex-presidente da Vale, a ex-diretores da mineradora e a executivos da empresa TUV SUD o delito de homicídio qualificado por 270 vezes (número total de mortos na tragédia), além de crimes contra a fauna, a flora e de poluição.

    Ao julgar habeas corpus contra o recebimento da denúncia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeira instância, por entender que não seria possível discutir a competência por meio desse instrumento processual. Para o TJMG, a defesa deveria questionar o foro competente por meio de exceção de incompetência ou no momento de contestar a denúncia no processo.

    Réus teriam descumprido Política Nacional de Barragens

    Relator do recurso em habeas corpus no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes explicou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a análise de competência no rito célere do habeas corpus não é viável quando há necessidade de exame aprofundado de provas. No entanto, de acordo com o magistrado, não é essa a circunstância do caso sob análise, pois a denúncia contém elementos objetivos que permitem identificar, sem dilação probatória, o interesse da União – e, em consequência, a competência da Justiça Federal.

    O desembargador observou que o MPMG busca a responsabilização penal de Fábio Schvartsman e dos corréus por descumprimento da Política Nacional de Barragens – normativo federal que estabelece padrões de segurança para essas instalações –, o que teria ocasionado o desastre ambiental na Mina Córrego do Feijão.

    Olindo Menezes apontou que há na denúncia informações de que os acusados teriam apresentado falsas declarações sobre a estabilidade da barragem ao antigo Departamento Nacional de Produção Mineral, autarquia federal extinta após a criação da ANM, e omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, a cargo da agência reguladora. Para o relator, o caso “evidencia ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União”.

    O magistrado destacou também que a denúncia não inclui pedido de condenação por falsidade ideológica, já que, para o MPMG, tal delito estaria absorvido pelos crimes de homicídio e de dano ambiental. Na avaliação de Olindo Menezes, porém, a questão das declarações falsas (que atinge o interesse da União) é parte essencial das acusações, e a competência para o julgamento deve ser definida em razão dos fatos narrados na acusação, e não da capitulação dos crimes apontada pelo MP – a qual é provisória e pode ser mudada pelo juiz.

    Aplicação da Súmula 122 do STJ

    Considerando o interesse de autarquia federal na apuração de algumas das condutas criminosas apontadas pelo Ministério Público e os indícios de danos a sítios arqueológicos em virtude do desastre ambiental, o relator entendeu ser o caso de aplicação da Súmula 122 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal.

    “Na constância desses elementos, a positivar o interesse do ente federal na apuração de algumas das condutas criminosas dadas como praticadas pelo recorrente e corréus, e a conexão probatória entre elas e aquelas em apuração na Justiça estadual, exsurge a  competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes imputados, sem falar que a Justiça Federal já expediu medida cautelar para apurar fatos referentes a crime de sua competência (uso de documento falso perante à autarquia federal)”, concluiu o desembargador.


    Source: STJ

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