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Crimes financeiros e honorários sucumbenciais em reclamação estão na Pesquisa Pronta

    Home Sem categoria Crimes financeiros e honorários sucumbenciais em reclamação estão na Pesquisa Pronta

    Crimes financeiros e honorários sucumbenciais em reclamação estão na Pesquisa Pronta

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ???A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurispr?udência do tribunal, a nova edição aborda temas como a reiteração do crime de gestão temerária de instituição financeira e o cabimento de honorários sucumbenciais nas reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015.

    O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

    Direito penal – Crim??es contra o sistema financeiro

    Crimes contra o sistema financeiro. Gestão fraudulenta e gestão temerária. Habitualidade. Configuração? 

    No julgamento do HC 391.053, a Sexta Turma estabeleceu que “o crime de gestão temerária de instituição financeira caracteriza-se como crime acidentalmente habitual, razão pela qual, embora um único ato seja suficiente para a configuração do crime, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos”. A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior.

    Direito processual civil – Honor?ários advocatícios

    Reclamação. Honorários sucumbenciais. Cabimento?

    A Segunda Seção lembrou que o STJ “possui entendimento no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015”.

    O entendimento foi firmado no julgamento do Edcl no AgInt na Rcl 35.376, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

    Direito processual civil – Mand??ado de segurança

    Título executivo formado em mandado de segurança coletivo. Ação de cobrança de parcelas pretéritas. Trânsito em julgado da ação mandamental: necessidade?

    No AgInt no AREsp 1.390.849, a Segunda Turma reafirmou que a jurisprudência do tribunal “é firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas”. O recurso é da relatoria do ministro Francisco Falcão.

    Direito civil – Con?tratos

    Contrato de transporte marítimo. Despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage). Ação de cobrança: prazo prescricional.

    A Terceira Turma destacou entendimento, consolidado da Segunda Seção, de que, “após a revogação do artigo 449, III, do Código Comercial, o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de contêineres é quinquenal, se a obrigação foi previamente estipulada em contrato de transporte marítimo, ou decenal, se a aludida tarifa não foi prevista contratualmente, mostrando-se ilíquida a obrigação”.

    A decisão foi tomada no AgInt no AREsp 1.247.795, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

    Direito processual civil – Ação r??escisória

    Ação rescisória. Documento novo. Requisitos.

    Em processo sob relatoria do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma explicou que “nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório fundado no artigo 485, VII, do CPC/1973, deve ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo. Ademais, deve ser capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória”.

    O entendimento foi aplicado no julgamento do AgInt no AREsp 1.551.977.

    Sempre dis??ponível

    A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.


    Source: STJ

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