Telefone: (61) 3327-3888

Estacionamento gratuito para clientes

contato@pinheiroadvocaciadf.com.br
Pinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro AdvocaciaPinheiro Advocacia
  • Home
  • Quem Somos
  • Áreas de Atuação
    • Direito Trabalhista
    • Direito Empresarial
    • Direito de Família e Sucessões
    • Direito Condominial
    • Direito Imobiliário
    • Direito do Consumidor
    • Contratos
    • Direito de trânsito
  • Notícias
  • Contato
    • Envie um E-mail
    • Banco de Talentos
  • Advogado Correspondente

Cumprimento de pena imposta em outro processo impede o curso da prescrição executória

    Home Sem categoria Cumprimento de pena imposta em outro processo impede o curso da prescrição executória

    Cumprimento de pena imposta em outro processo impede o curso da prescrição executória

    By admin | Sem categoria | 0 comment | 31 dezembro, 1969 | 0

    ?A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo – ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar – impede o curso da prescrição executória, nos termos do artigo 116 do Código Penal.

    No caso analisado pelo colegiado, em abril de 2012 o réu passou a cumprir pena em regime fechado, em razão de cinco condenações que totalizavam 24 anos e seis dias de reclusão.

    No curso do cumprimento dessa pena, ele foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação, e a dois anos de reclusão por posse ilegal de arma de fogo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos.

    A defesa requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, pedido que foi indeferido pelo juiz. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada.

    Em recurso ao STJ, a defesa sustentou que, desde a prolação da sentença condenatória, a ação penal permaneceu sem andamento. Alegou ainda que, embora o réu possuísse outras condenações, o juízo de origem não teria feito a unificação das penas, o que impediria a aplicação do artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.

    Extinção imp?ossível

    Em seu voto, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, ressaltou que não há fluência do prazo prescricional se o réu está em cumprimento de pena relacionada a outros processos; logo, também não há como reconhecer a extinção da punibilidade.

    O ministro também destacou que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas.

    “No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido” – finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

    Leia o acórdão.


    Source: STJ

    Art Work

    Leave a Comment

    Cancelar resposta

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Copyright 2018 | Pinheiro Advocacia | Todos os direitos reservados | Desenvolvido por G3 Comunicação
    • Home
    • Quem Somos
    • Áreas de Atuação
      • Direito Trabalhista
      • Direito Empresarial
      • Direito de Família e Sucessões
      • Direito Condominial
      • Direito Imobiliário
      • Direito do Consumidor
      • Contratos
      • Direito de trânsito
    • Notícias
    • Contato
      • Envie um E-mail
      • Banco de Talentos
    • Advogado Correspondente
    Pinheiro Advocacia